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MIOPIA DO MARKETING ELEITORAL 

CUMPRIMENTO DAS PROMESSAS ELEITORAIS 


Público alvo: Estudantes de direito, de relações internacionais, partidos políticos, coligações eleitorais, cidadãos com idade pré e eleitoral. 


Data da publicação: 21 de Setembro de 2022 


INTRODUÇÃO 


Já há algum tempo apresentamos um dos artigo que faz parte da série de artigos a ser escrito e publicado, relativo às eleições gerais em Angola, realizada no dia 24 de Agosto de 2022, denominado de MIOPIA DO MARKETING ELEITORAL. Este, faz parte da mesma série. O primeiro fez menção à importância das enchentes nos comício, passeatas e manifestações políticas dos partidos (O qual recomendo a sua leitura) a concorrer ao mais alto “trono” do poder executivo – Presidência da República. Sendo já um momento pós-eleitoral, trazemos como sugestão de leitura o tema em epigrafe. Pretendemos com este fazer uma análise jurídica dos aspectos a considerar e avaliar se as promessas antes feitas, nas campanhas eleitorais, têm fundamento jurídico de sua realização material. Aspiramos também, não só evidenciar aqui os deveres e responsabilidades daquele que há de formar o governo, mas também dos outros concorrentes que, embora não tenham ganhado – formar o governo –, devem igualmente cumprir muitas das suas promessas anteriormente feitas; pelo facto de ter cidadão que acreditaram nas suas promessas e programas e assim, depositarem o voto de confiança neles. Resultando assim no ganho de, no mínimo, um (1) deputado à assembleia nacional. 


A referência bibliográfica principal deste enunciado é a Constituição da República de Angola, publicada aos 13 de Janeiro de 2010. 


FUNDAMENTAÇÃO 


Na tentativa de saciar o cidadão eleitor e assim “depositar” o seu voto a um certo candidato ou cor partidária, os partidos políticos concorrentes apresentam os seus programas de governação... estratégias e PROMESSAS que, se for o vencedor, há de realizar. Ou seja, satisfazer aqueles que são os anseios, desejos, objetivos dos cidadãos eleitores e não só. 


O que ouvimos na campanha eleitoral? Promessas, promessas e promessas... Umas extremamente interessantes, outros incompreendidos, outros ainda irrealizáveis na sua materialização temporal. Discursos de cá, acolá, de tudo que é canto. 


Quando olhamos para aquele que é o marketing eleitoral gerador de resultados, debatemo-nos (ou deveriam ser) com estas questão – o cumprimento das promessas eleitorais depois das eleições. Atentemo-nos no exemplo da campanha eleitoral de muitos partidos concorrentes durante a referida fase: Muitos com promessas sem fundamentos; planos que se devessem feito o devido “trabalho de casa” saberiam que os cidadãos eleitores já encontra-se suficientemente maduro para não se deixarem ludibriar com promessas vazias e sem realização material da mesma. Ou talvez, acreditam veemente que o cidadão eleitor é tão leigo que não poderá discernir as possibilidades de realizações das tais promessas. (Infelizmente 😪😔).


Este elemento “teoria” (promessas) e “prática” (realização das mesmas) remete-nos ao pensamento de Dantas: “Tudo o que a maioria dos empresários (políticos) diz que faz é respaldado por uma figura mitológica denominada Cliente (cidadão). Pela teoria, em que esse mito deve ser o centro de todas as atenções de qualquer empresa (partido político), ser um cliente (cidadão) deve ser maravilhoso: um monte de gente empenhada em descobrir o que ele necessita, desenvolvendo produtos e serviços conforme essas necessidades e oferecendo tais produtos e serviços de modo a obter plena satisfação do mito”. (Dantas, 2001, p. 5). No entanto, será isso uma verdade no presente, sobretudo no mercado político? Será mesmo que muitas dessas “promessas” serão cumpridas após o candidato/partido político conseguir o voto de confiança daqueles que depositam a sua confiança nele, irá realmente desenvolver produto/serviços para satisfazer as necessidades do cidadão? há algum respaldo constitucional que o obriga a cumprir tais promessas? 


Primeira questão. Quais as responsabilidades que o candidato/concorrente vencedor tem na formação do novo governo, relativamente no cumprimento das promessas por ele feito a quanto na sua campanha eleitoral? 


Segundo a Constituição da República de Angola (CRA – 2010), Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado), nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, m, p, denotam aquelas que são os deveres fundamentais do concorrente vencedor na fase eleitoral, aquele que por direito há de formar o governo durante o tempo do seu mandato estabelecido por lei, que são: Garantir os direitos, liberdades e garantias fundamentais; Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos; Promover a erradicação da pobreza; Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde; Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento autossustentável; respectivamente. 


Quando equiparados com aquelas que foram às suas promessas eleitorais, aperceber-nos-emos que não diferente daquelas que são as suas responsabilidades legalmente estabelecidas e que elas devem ser cumpridas e exigidas que sejam cumpridas pelo seu fiel credor*. E quem é o fiel credor? O Cidadão. 


O vencedor deve imperiosamente cumprir àquelas que foram as suas promessas feitas na sua campanha eleitoral.

  • d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos;
  • e) Promover a erradicação da pobreza; 
  • f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde; 
  • g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei; 

As promessas eleitorais devem ser cumpridas e, mais do que isso, ser exigidas que sejam cumpridas. Ora vejamos: Se o concorrente vencedor às eleições gerais afine a sua “máquina” para materializar àquelas que foram as suas promessas anteriormente feita na campanha eleitoral, sem dúvida que o nível de vida dos angolanos será melhor ao que temos agora; um sistema de saúde precário, mais da metade da população na pobreza extrema, o sistema de educação e ensino com a qualidade a desejar, a falta de segurança, etc. 


Dizia alguém: “Todo povo tem o governo que merece”. Concordo plenamente... O não exigir que as promessas eleitorais e as responsabilidades constitucionalmente estabelecidas do governo, é o fator que leva o povo ao regresso exponencial (Sendo valida à afirmação contraria). Devemos todos ser participes da vida pública e política da nossa pátria. 


Estas responsabilidades não se inibe unicamente àquele que vai formar o governo, de modo algum. Todos os concorrentes às eleições gerais fizeram promessas; eles não estão exclusos da mesma responsabilidades. E mais... não devem unicamente cumprir “algumas” das suas promessas, como também devem garantir que o país siga ao rumo do desenvolvimento; sobretudo àqueles que ganharam um* assento no parlamento. Abaixo veja algumas de suas responsabilidades mediantes ás promessas antes feitas. 


Legalmente existe cunho jurídico que regem não só os deveres e responsabilidades do governo, mas também dos partidos políticos com assento parlamentar - a dita “oposição” –. Referir, novamente, que TODOS OS PARTIDOS CONCORRENTES NAS ELEIÇÕES GERAIS fizeram promessas, nas suas campanhas, e devem cumpri-las mediante a legislação vigente. Veja algumas de suas responsabilidade. 


Artigo 17.º da Constituição da República de Angola – CRA – esmiúça àquelas que são as responsabilidades dos partidos políticos (com ênfase na oposição). Veja esta. A alínea e


e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana; Esta afirmação torna-se mais claro, quando olhamos para aqueles outros artigos referente as liberdades e direitos fundamentais que o artigo acima faz menção.

 
O CAPÍTULO II da mesma legislação – CRA – faz referência àqueles todos os deveres, direitos e obrigações que os “partidos políticos” da oposição devem garantir que seja cumprida pelo concorrente vencedor das eleições, ou seja, o governo. Fazendo isso, estará a cumprir as promessas feitas por eles na sua campanha. 


Quais são estes direitos, liberdades e garantias fundamentais que a “oposição” deve garantir que sejam cumpridas? 


Artigo 30.º – (Direito à vida)

  • O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana que é inviolável. 

Artigo 32.º – (Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)
  • 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar. 

Artigo 36.º – (Direito à liberdade física e à segurança pessoal) 
  • 1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física e à segurança individual. 
  • 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, excepto nos casos previstos pela Constituição e pela lei. 
  • 3. O direito à liberdade física e à segurança individual envolve ainda: 
  •  a) O direito de não ser sujeito a quaisquer formas de violência por entidades públicas ou privadas; 

Artigo 38.º – (Direito à livre iniciativa económica) 
  • 1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei. 
  • 2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e cooperativa, a exercer nos termos da lei. 

Artigo 40.º – (Liberdade de expressão e informação) 
  • 1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 

Artigo 41.º – (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 
  • 1. A liberdade de consciência, de crença religiosa e de culto é inviolável. 
  • 2. Ninguém pode ser privado dos seus direitos, perseguido ou isento de obrigações por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. 

Estes itens acima exposto é apenas uma amostra daqueles que são os direitos, liberdades e garantias fundamentais plasmado pela CRA, que o governo deve garantir e mais ainda, que a “oposição” deve garantir que sejam cumpridas e materializada pelo governo; Isto somado com àqueles que são as tarefas e deveres fundamentais do governo inicialmente exposto. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS 


Terminamos este artigo recomendando às instituições, sobretudo aos partidos políticos (com maior realce naquele que governa) a pautar pelo cumprimento da lei. Se esforçar para que aqueles que são os seus deveres fundamentais, os plasmado pela constituição, um grau de efetividade de percentagem acima dos 50% no seu tempo de mandato. E as partidos políticos na oposição sejam o agente que garantam que estes desígnios que cumpram. Sobretudo, que ambos cumpram com as promessas feita na campanha eleitoral. 


CONTATOS 


927719016 – Dilson Dias 
Adilsonalfredodias@gmail.com – Email  
www.artigosdias.blogspot.com - webSite onde os artigos estão publicados. 
Academia de Informação Cientifica – página do Facebook


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